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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

1399 - Redução dos alimentos processados e ultraprocessados na merenda escolar

O governo federal vai reduzir o emprego de alimentos processados e ultraprocessados na merenda das escolas públicas.
O Brasil tem 40 milhões de crianças e adolescentes na educação básica em 150 mil escolas públicas. Segundo a resolução do governo, em 2025, prefeituras e estados poderão gastar no máximo 15% da verba para merenda com a compra de alimentos processados ou ultraprocessados. Antes, o percentual era de 20%. Em 2026, a participação desses itens será de, no máximo, 10% da alimentação servida nas escolas públicas.
A comida processada é fabricada a partir de comida in natura com adição de sal, açúcar ou alguma outra substância de uso culinário - como os legumes na salmoura, o extrato de tomate, a carne seca e os peixes enlatados.
Já os ultraprocessados precisam de mais etapas e mais ingredientes - além de sal, açúcar e gorduras. São, por exemplo: achocolatado, biscoitos, barras de cereal, macarrão instantâneo, salgadinhos e refrigerantes.
Em 2024, o governo repassou R$ 5,5 bilhões a estados e municípios para a merenda escolar. Pelo menos 30% do total tinham que ser direcionado para a compra de alimentos da agricultura familiar.
A mudança na merenda servida em cantinas vai ajudar a melhorar o cardápio e enfrentar uma situação preocupante: de acordo com o Ministério da Saúde, a cada sete crianças brasileiras, uma está com excesso de peso ou obesidade.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

1318 - Publicidade médica: aprovação da nova resolução

Após anos de intenso trabalho, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou, em reunião plenária, resolução que traz as novas regras com os limites éticos de uso da publicidade e da propaganda pelos médicos e estabelecimentos de saúde.
O presidente do CFM, José Hiran Gallo, assegurou, em mensagem de vídeo aos médicos, que a divulgação das novas regras acontecerá somente por meio do Diário Oficial da União, dentro das próximas semanas.
"Enquanto isso não ocorrer, faço um alerta: desconsiderem qualquer informação ou comentário relacionado ao tema divulgado pela imprensa, redes sociais ou grupos de discussão. Assim, notícias, mensagens ou vídeos que antecipem pontos da nova resolução devem ser ignorados, pois não são reconhecidos como válidos pelo CFM", explicou Gallo.
Veja a mensagem do presidente clicando na imagem a seguir.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

822 - CFM detalha lista de comorbidades que podem levar a indicação da cirurgia bariátrica

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quarta-feira (13) a Resolução nº 2.131/15, que especifica as comorbidades que poderão ter indicação para a realização da cirurgia bariátrica a pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) maior que 35 kg/m². O novo texto, que aponta 21 doenças associadas à obesidade, altera o anexo da Resolução CFM nº 1.942, de 2010.
A mudança foi elogiada pelo coordenador do Centro de Obesidades e Diabetes do Hospital Oswaldo Cruz, Ricardo Cohen. “Muitas doenças sabidamente associadas à obesidade e que melhoram substancialmente após as cirurgias bariátricas não estavam descritas na resolução anterior, daí a importância da colocá-las no rol”, explicou Cohen, que também faz parte da Câmara Técnica da Cirurgia Bariátrica e Síndrome Metabólica do CFM.
A Resolução 2.131/15 também aperfeiçoou as descrições das vantagens e desvantagens de cada procedimento, o que pode servir de guia para que não-especialistas possam entender cada procedimento. O novo texto, por exemplo, coloca que a técnica da banda gástrica ajustável só deve ser realizada em casos excepcionais, já que a perda de peso é insuficiente a longo prazo. Esta cirurgia consiste na colocação de uma prótese de silicone no estômago, que fica com a forma de uma ampulheta.
Para o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução 2.131/15, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, as alterações eram necessárias. “A obesidade já é hoje epidêmica, atingindo 2 milhões de pessoas no Brasil, segundo o Ministério da Saúde. Com esta resolução, atendemos uma demanda dos doentes que sofrem com as comorbidades da doença”, afirma.
INDICAÇÃO DA CIRURGIA
Como era
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetados por comorbidadesw que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronária, osteo-artrites e outras.
Como ficou
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetados por comorbidades que ameacem a vida como: diabetes, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doenças cardiovasculares incluindo doença arterial coronariana, infarto de miocárdio (IM), angina, insuficiência cardíaca congestiva (ICC), acidente vascular cerebral, hipertensão e fibrilação atrial, cardiomiopatia dilatada, cor pulmonale e síndrome de hipoventilação, asma grave não controlada, osteoartroses, hérnias discais, refluxo gastroesofageano com indicação cirúrgica, colecistopatia calculosa, pancreatites agudas de repetição, esteatose hepática, incontinência urinária de esforço na mulher, infertilidade masculina e feminina, disfunção erétil, síndrome dos ovários policísticos, veias varicosas e doença hemorroidária, hipertensão intracraniana idiopática (pseudotumor cerebri), estigmatização social e depressão.
IDADE MÍNIMA
Como era
Maiores de 18 anos. Jovens entre 16 e 18 anos podem ser operados, mas exigem precauções especiais e o risco/benefício deve ser bem analisado.
Como ficou
Adolescentes com 16 anos completos e menores de 18 anos poderão ser operados, mas além das exigências anteriores, um pediatra deve estar presente na equipe multiprofissional e seja observada a consolidação das cartilagens das epífises de crescimento dos punhos. A cirurgia em menores de 18 anos é considerada experimental.
CIRURGIAS EXPERIMENTAIS
Como era
Não havia essa previsão.
Como ficou
Quaisquer cirurgias que não sejam a banda gástrica ajustável, a gastrectomia vertical, a derivação gastrojejunal e Y de Roux, a cirurgia de Scopinaro ou de "switch" duodenal são consideradas experimentais e não devem ser indicadas.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

344 - Publicidade médica

É cada vez mais importante se comunicar bem com as pessoas. E na medicina não é diferente. Para que as informações sejam passadas de maneira correta e ética, foi criada a Resolução CFM 1974/11.
Essa importante norma trata das regras da publicidade médica e visa a impedir o sensacionalismo, a autopromoção e a mercantilização do ato médico. Também evita abusos em propagandas e publicidades, que podem levar a processos ético-disciplinares.
Isso é bom para a medicina, para o paciente e para toda a sociedade.

Faça o download da Resolução CFM 1974/11.

Art. 3º É vedado ao médico:
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
5. Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.)
É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:
n) consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância.
CONHEÇA E APLIQUE AS REGRAS DA PUBLICIDADE MÉDICA. ELAS EVITAM ABUSOS E PROMOVEM A ÉTICA.

sábado, 27 de novembro de 2010

226 - Antibióticos: só com receita sob retenção na farmácia

A partir de amanhã (28/11), os antibióticos vendidos nas farmácias e drogarias do país só poderão ser entregues ao consumidor mediante receita de controle especial em duas vias. A primeira via ficará retida no estabelecimento farmacêutico e a segunda deverá ser devolvida ao paciente com carimbo para comprovar o atendimento.
A nova norma da Anvisa definiu, também, o prazo de validade para essas receitas, que passa a ser de 10 dias, devido às especificidades dos mecanismos de ação dos antimicrobianos. E os prescritores devem estar atentos, para a necessidade de entregar, de forma legível e sem rasuras, as duas vias do receituário especial a seus pacientes.
Isto vale para mais de 90 substâncias antimicrobianas, que abrangem todos os antibióticos com registro no país, com exceção dos que têm uso exclusivo em ambiente hospitalar. O objetivo da Anvisa, ao ampliar o controle sobre esses produtos, é contribuir para a redução da resistência bacteriana na comunidade.

A íntegra da resolução da Anvisa.

domingo, 18 de julho de 2010

167 - CFM: um basta aos cupons!

Uma recente resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) proibiu que médicos oferecessem a pacientes os famigerados cupons e cartões da indústria farmacêutica. Utilizados para a obtenção de descontos na compra de determinados medicamentos, encontram-se eles agora proibidos de serem fornecidos nos consultórios médicos.
Por meio da resolução 1939/2010, que foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 09/02/10, entendeu o CFM que esta prática, por questões relacionadas ao conflito de interesses e à proteção do sigilo do paciente, não podia mais ter continuidade. Eis os artigos da resolução:
Art. 1º É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.
Parágrafo único. Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Uma enquete em andamento, feita pelo site oficial de uma especialidade médica, revela que muitos médicos estão em desacordo com a medida do CFM. É preciso que estes colegas compreendam que a nova resolução visa a garantir, no tocante a este assunto, a lisura do comportamento ético dos médicos brasileiros.

Publicado em EntreMentes

terça-feira, 23 de março de 2010

50 - Distúrbios do sono e habilitação para conduzir veículos

Em 25 de fevereiro de 2008, foi publicada e entrou em vigor a Resolução 267, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que, entre outras providências, estabeleceu a exigência da avaliação para distúrbios do sono nos candidatos a condutores de veículos das categorias C (caminhão), D (ônibus) e E (carreta). Isto porque os portadores de distúrbios do sono costumam ter as capacidades de atenção e de reação reduzidas, principalmente aqueles que passam mais tempo ao volante como os motoristas de transportes de passageiros e de cargas.
Pela Resolução 267, os candidatos a essas categorias devem ser avaliados por parâmetros objetivos, como pressão arterial sistêmica, índice de massa corporal (IMC), circunferência do pescoço e Classificação de Mallampati (usada para prever o grau de dificuldade para a intubação orotraqueal), e por parâmetros subjetivos como os que figuram na Escala de Sonolência de Epworth.
Na avaliação por esses parâmetros, são considerados como tendo indícios de distúrbios do sono os candidatos à habilitação que apresentem os seguintes resultados:

Pressão arterial sistólica > 130mmHg e diastólica > 85mmHg;
Índice de massa corporal > 30kg/m2;
Perímetro Cervical > 45cm em homens e > 38cm em mulheres;
Classificação de Mallampati nas classes 3 ou 4;
Escala de Sonolência de Epworth > ou = 12.

Aqueles candidatos com este último resultado e/ou com dois ou mais indícios objetivos de distúrbios do sono, a critério médico, poderão ser:
1) aprovados temporariamente;
2) encaminhados para avaliação médica específica com realização de polissonografia.

Publicado em EntreMentes