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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

1138 - O direito do paciente hospitalar a ter acompanhante

Uma compilação das leis e portaria no Brasil sobre o direito dos pacientes internados a terem acompanhantes:
Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Estatuto do Idoso
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Lei para garantir às parturientes a presença de acompanhante
LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
 § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
 § 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde
PORTARIA nº1.820, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

170 - A internação involuntária

É aquela realizada sem o consentimento expresso do paciente. Utiliza-se essa prática quando a capacidade psíquica do paciente encontra-se afetada, por exemplo, pelo abuso de substâncias psicoativas (drogas e álcool), a ponto de o mesmo não mais perceber os danos que está sofrendo ou causando à sua família. Ao ser aplicada, pressupõe-se que não surtem mais efeito no paciente as medidas de caráter ambulatorial.
A internação involuntária está prevista na Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, regulamentada pela Portaria nº 2.391/2002/GM.
Para esclarecer o assunto, o Grupo Viva preparou um roteiro sobre esse procedimento, a fim de que o paciente seja acolhido de uma forma segura e profissional.

P.S.>
A internação involuntária deve ser diferenciada da internação compulsória, que é uma medida de natureza judicial.

Publicado em EntreMentes