Em outros idiomas o charlatanismo adquire a acepção de exercício ilegal da medicina, ao passo que em português tem significado comum de vendedor de substâncias pretensamente medicinais, curativas, que apregoa com vantagens, daí a nome curandeirismo.
Em sentido geral e vulgar, portanto, os termos "charlatanismo" e "curandeirismo" fundem-se e podem ser definidos como toda prática pseudocientífica, apregoada por alguém com vantagens fraudulentas, pecuniárias ou não, ludibriando a outros – isso é, oferecendo algo vantajoso sem realmente ser. O termo inglês quack poderia então ser traduzido como curandeiro.
O charlatão é, para o Direito, um tipo de fraudador. Segundo Magalhães Noronha "É o estelionatário da Medicina; sabe que não cura; é o primeiro a não acreditar nas virtudes do que proclama, mas continua em seu mister, ilaqueando, mistificando, fraudando etc."
No Brasil o charlatanismo é um tipo penal, tipificado no artigo 283 do Código Penal Brasileiro.
Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Note-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no tipo penal.
Imagem: El charlatán (1942), óleo sobre tela de José Chávez Morado, pintor mexicano (Philadelphia Museum of Art).
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